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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0107722-38.2024.8.16.0000 Recurso: 0107722-38.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sustação de Protesto Agravante(s): JUVENTINO AMIR MACHADO DOS SANTOS Agravado(s): MAB - EMPREENDIMENTO IMOBILÍARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE C/C REVISIONAL DE COBRANÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO PREJUDICADO. 1. Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no mov. 77 nos autos de Ação declaratória de nulidade c/c revisional de cobrança e pedido de arbitramento de fruição e compensação com pedido de tutela provisória de urgência autuada sob nº 0015727-75.2023.8.16.0194, em trâmite perante a 25ª Vara Empresarial de Curitiba, movida pelo M.A.B. Empreendimentos imobiliários ltda em face de Juventino Amir Machado dos Santos, ora agravante, que determinou a multa de 10% por descumprimento judicial , nos seguintes termos: “2.1. Sob os mesmos fundamentos firmados na decisão de mov. 30.1, estendo os efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA concedida para determinar a suspensão dos efeitos do protesto noticiado na certidão do mov. 61.2, consubstanciado pelo protocolo 10582/2024 - 4º Tabelionato de Protesto de Curitiba. 2.2. À Secretaria para que expeça, com urgência, ofício ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba/PR, que deverá ser instruído com cópia da certidão de mov. 61.2, para que proceda às diligências necessárias para que seja efetivada a baixa do protesto. 3. Como forma de desestimular novas condutas que desafiem a lealdade processual, com amparo no artigo 77, § 2º, do CPC, condeno o réu a pagar multa de 10% sobre o valor da causa que deverá ser revertido em favor da parte autora. 3.1. O percentual acima arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CTN, art. 161, §1º c/c CCB, art. 406), ambos a partir do trânsito em julgado desta decisão. 4. Dê-se ciência às partes. 5. Na medida em que a parte ré foi citada nos autos para ofertar defesa (vide mov. 30.1, item 1), tendo comparecido espontaneamente nos autos para fins de se manifestar exclusivamente quanto aos protestos realizados, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ausência de peça de contestação formal ao pedido autoral. Prazo: 15 dias.” Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso (mov. 1.1), pugnando, emsíntese, a reforma da decisão para manutenção do protesto e afastar a multa de 10% por não restar demostrada a má-fé. O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 14.1. É o relatório. 2.Fundamentação Durante o processamento do recurso, sobreveio a sentença nos autos de origem(mov. 130.1)que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em consoante ao disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recursoquandofor inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A prolação de sentença encerra a fase cognitiva do procedimento comum e possui o condão de absorver e superaras decisões interlocutórias. Tal fato implica naperda doobjetodo presente Agravo de Instrumento, porausência de interesse recursal superveniente. Nesse sentido, tem entendimentoo TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE PACTO COMISSÓRIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - RELATÓRIO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082118- 75.2024.8.16.0000 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA- J.13.11.2025) Sendo assim,resta prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumentoem razão da perda superveniente do objeto. Por essas razões, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, II do CPC. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
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